Nota do SINDPROMARK sobre Coronavírus no Brasil
Considerando a pandemia de Coronavírus, conforme anunciado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como sua circulação autônoma no Estado de São Paulo, no qual não é possível mais identificar a origem do contágio.
Considerando a suspensão de diversas atividades no serviço público, a exemplo de escolas, universidades e órgãos do Poder Judiciário, como parte dos esforços coletivos para frear a curva de contágio e, dessa forma, evitar o colapso do Sistema Público e Privado de Saúde.
Considerando o dever de todo empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), bem como o alto risco a que os trabalhadores estão expostos no deslocamento pela cidade e nos locais de trabalho.
Considerando o fato de que o risco de exposição dos trabalhadores não é apenas afeto à própria saúde do trabalhador individualmente considerado, mas ao potencial de se transformar em vetor de transmissão do vírus, podendo afetar, assim, membros de sua família e de sua comunidade.
Considerando o direito à vida como o mais fundamental dos direitos previstos em nossa Constituição (artigo 5º, caput, da Constituição da República), e o direito de todos os trabalhadores e trabalhadoras de não se exporem à risco à sua saúde e dos demais, inclusive com a possibilidade de recusa de comparecer presencialmente ao trabalho, na forma da Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho e artigo 483, da CLT.
Considerando a recente Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus.
O SINDPROMARK ORIENTA ÀS EMPRESAS:
A interrupção de todas as atividades presenciais de todos os trabalhadores e trabalhadoras da categoria profissional, sem prejuízo do salário, independentemente de ser possível ou não a prestação de serviço por meio remoto, sob pena de responsabilidade.
A abertura de negociação coletiva com o sindicato profissional, na hipótese de ser necessária a manutenção de equipe com o fim de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável à empresa, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos (artigo 9º, Lei 7783/89).
O SINDPROMARK ORIENTA AOS TRABALHADORES:
É direito de cada empregado e empregada se recusar a prestar serviços que possam colocar em risco a sua saúde ou de sua família. Denuncie ao sindicato qualquer empresa que esteja colocando em risco a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 afirma que o período de afastamento em virtude das medidas previstas em referida lei será considerado falta justificada, independentemente do período de afastamento.
Pedro Barnabé
Presidente
Departamento Jurídico
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos
OAB.SP 305.576
Fabio Tibiriça Bon
OAB.SP 334.808
16/03/2020