Os trabalhadores que se opuserem, à contribuição assistencial 2019, definida na Convenção Coletiva, poderão se opor conforme cláusula 47ª da CCT que segue abaixo
Cláusula 47ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas ao desconto em folha de pagamento de todos os empregados associados e aqueles não associados abrangidos na categoria e beneficiados pela presente convenção coletiva a contribuição assistencial aprovada pela assembleia geral de associados do SINDPROMARK.
Parágrafo primeiro: A contribuição assistencial referente ao ano de 2019 será de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o salário dos funcionários respeitando os critérios abaixo:
a) desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) deverá ser retido na folha de pagamento de todos os empregados associados e aqueles não associados abrangidos na categoria e beneficiados pela presente convenção coletiva, no mês de setembro de 2019 e repassado ao SINDPROMARK até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
b) o SINDPROMARK deverá fornecer às empresas, até o dia 20 do mês de retenção na folha de pagamento, a relação dos funcionários que se opuseram a este pagamento, para que as empresas providenciem os respectivos recolhimentos previstos no caput.
Parágrafo segundo: Os empregados não associados e abrangidos na categoria e beneficiados pela presente convenção coletiva poderão se opor à cobrança desta cláusula no prazo de 10 (dez) dias após tornar-se publica a assinatura da presente norma coletiva, mediante divulgação pelo sindicato laboral, em seu site, mural e demais instrumentos correlatos.
Parágrafo terceiro: O direito de oposição deverá ser manifestado por escrito pelos trabalhadores, através de comparecimento pessoal quando as empresas estiverem sediadas na Grande SP e Capital de SP. Para as empresas que estiverem sediadas fora da Grande SP e fora da Capital de SP, a oposição deverá ser feita pelos trabalhadores pelo envio de carta registrada (AR) em três vias, cujo modelo deverá ser fornecido e disponibilizado pelo sindicato laboral, sendo assinada com firma reconhecida por semelhança em cartório, encaminhada à sede do SINDPROMARK ou em uma de suas subsedes.
Parágrafo quarto: A manifestação do direito de oposição à referida contribuição deverá ser respeitada a partir da data do comparecimento do empregado no SINDPROMARK ou em
uma de suas subsedes, ou da data de aviso de recebimento da carta encaminhada para tal finalidade, com firma reconhecida por semelhança em cartório.
Parágrafo quinto: O SINDPROMARK deverá comunicar às empresas respectivas, podendo ser inclusive por mensagem eletrônica, o direito de oposição manifestado pelo empregado, para que estas procedam a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução pelo SINDPROMARK, do valor indevidamente descontado do trabalhador atingido pela cobrança.
Parágrafo sexto: O SINDPROMARK deverá publicar em seu site por no mínimo 10 (dez) dias ininterruptos ao exercício do direito de oposição, considerando o parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo sétimo: Em caso de recolhimento indevido, caberá por parte do SINDPROMARK a restituição do valor recolhido desde que notificado do erro ocorrido para a devida restituição.
Para comparecimento pessoalmente na sede do Sindicato o trabalhador deverá trazer os seguintes documentos: RG original, comprovante de vínculo empregatício CTPS e preencher o modelo de carta que será fornecido pelo SINDPROMARK.
As senhas serão entregues das 9:00 às 15:00 horas.
30/08/2019